LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSOLVÊNCIA. 27/10/2009

Desprovido o recurso porquanto, ainda que n�o fique caracterizada a completa insolv�ncia da empresa, � cab�vel a liquida��o extrajudicial quando restar comprovado grave desrespeito �s normas de reg�ncia das institui��es financeiras e das determina��es regulamentares dos �rg�os competentes, assim como a eventual insolv�ncia da institui��o gera a liquida��o (art. 15, I, a e b, da Lei n. 6.024/1974). REsp 1.116.845-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/10/2009.ALTERA��O. PRENOME. DESIGNATIVO. SEXO.
 
O recorrente autor, na inicial, pretende alterar o assento do seu registro de nascimento civil, para mudar seu prenome, bem como modificar o designativo de seu sexo, atualmente constante como masculino, para feminino, aduzindo como causa de pedir o fato de ser transexual, tendo realizado cirurgia de transgenitaliza��o. Acrescenta que a apar�ncia de mulher, por contrastar com o nome e o registro de homem, causa-lhe diversos transtornos e dissabores sociais, al�m de abalos emocionais e existenciais. Assim, a Turma entendeu que, tendo o recorrente se submetido � cirurgia de redesigna��o sexual nos termos do ac�rd�o recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a altera��o do sexo indicado no registro civil, a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira fun��o, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indiv�duo, deve ser alterado seu assento de nascimento para que nele conste o sexo feminino, pelo qual � socialmente reconhecido. Determinou, ainda, que das certid�es do registro p�blico competente n�o conste que a referida altera��o � oriunda de decis�o judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesigna��o sexual de transexual. REsp 1.008.398-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009.UNI�O EST�VEL. BEM IM�VEL. PARTILHA.
 
In casu, cinge-se a quest�o em saber se o im�vel adquirido primeiro pelo var�o na const�ncia da uni�o est�vel e depois, ainda dentro do mesmo per�odo de vida em comum, alienado por ele � autora (sua convivente) � bem sujeito � partilha. A Turma entendeu que, no caso, o im�vel objeto do contrato de compra e venda entre os companheiros est� exclu�do da partilha. Ao concluir o neg�cio jur�dico anterior � dissolu��o da uni�o est�vel, o qual impunha obriga��es sinalagm�ticas para ambas as partes, o companheiro obteve vantagem econ�mica, o pre�o total do im�vel, n�o sendo razo�vel que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor deste, que, no exerc�cio de sua autonomia privada, j� vendera � companheira. A aliena��o, por si s�, � ato contr�rio, incompat�vel com a postula��o de partilha. O contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunic�vel, portanto n�o sujeito � partilha. REsp 738.464-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salom�o, julgado em 13/10/2009.

Ivan Naatz
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