Justiça determina que drogaria deve ter farmacêutico responsável

Direito Administrativo


Justiça determina que drogaria deve ter farmacêutico responsável

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, desproveram o recurso interposto por um técnico de farmácia que se insurgiu contra a sentença que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança que impetra em face do Secretário de Municipal de Saúde de Campo Grande. O autor moveu a ação em razão de ter seu pedido de alvará sanitário para o funcionamento de sua drogaria negado.

De acordo com os autos, o agravante alega que seu pedido foi negado sob o argumento de que a Lei n° 13.021/14 prevê a obrigatoriedade da permanência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da farmácia. Contudo, argumenta não ser seu caso, tendo em vista que seu estabelecimento comercial não é uma farmácia e, sim, uma drogaria, cuja diferença encontra-se no artigo 4º da Lei 5.991/73.

Aponta ainda que há outros mandados de segurança que lhe concederam a licença para funcionamento anteriormente. Sendo assim, pede pelo provimento do recurso.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, esclarece que os estabelecimentos farmacêuticos submetem-se à renovação periódica da licença sanitária, sendo que é necessário observar a legislação em vigor à época de tal ato, logo, as ordens judiciais concedidas em favor do agravante anteriormente não podem servir de salvo conduto para que atue à margem da lei, tendo em vista a modificação pela qual passou a lei. Portanto, precisará se adequar a atual condição imposta para o funcionamento de farmácias e drogarias, isto é, necessidade da assistência por farmacêutico habilitado.

Pondera que o argumento apresentado pelo agravante de que seu estabelecimento não é alcançado pela legislação não tem fundamento, uma vez que a referida lei também equiparou as drogarias e farmácias aos mesmos moldes dentro da lei. Assim, os fundamentos que levaram a concessão dos alvarás concedidos anteriormente não vigoram mais.

“Logo, empregando conclusão do parecer, não prevalecem as alegações da agravante, eis que a legislação em vigor prevê expressamente a necessidade de farmacêutico habilitado para ser responsável técnico de farmácias e drogarias. Portanto, nego provimento ao recurso”.

Processo n° 1405321-31.2017.8.12.0000

Fonte: BJ


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Publicado em: 23/11/2017 00:00:00