Consumidora deve ser indenizada por demora em portabilidade de linha telefônica

Código de Defesa do Consumidor


Consumidora deve ser indenizada por demora em portabilidade de linha telefônica

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma consumidora, pelo atraso na conclusão da portabilidade de sua linha de telefone fixo. A magistrada determinou também que a Oi e a Claro, solidariamente, adotem as medidas necessárias para conclusão da portabilidade da linha fixa objeto dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Segundo os autos, ficou claro que não houve o cumprimento do prazo de portabilidade de 3 dias úteis, previsto no art. 53, I, b, da Resolução 460/07 da Anatel, uma vez que a autora está desde julho de 2017 sem a linha telefônica fixa relacionada. “Assim, ficou evidente que houve lesão a direito de personalidade ou abalo moral (art. 5°, X, da CF/88), pois a autora ficou com sua linha bloqueada, impossibilitando-a de realizar/receber ligações, transtornando sua vida pessoal e profissional”, registrou a magistrada.

A ré Oi S.A., cumprindo com seu ônus processual (conforme art. 373, II, do CPC), evidenciou nos autos que a demora na conclusão da portabilidade decorreu de ato da Claro na disponibilização do terminal fixo. “Portanto, apesar da responsabilidade de ambas as rés na conclusão da portabilidade, deverá apenas a ré Claro S.A. ressarcir à autora os prejuízos sofridos com a demora da portabilidade”, concluiu a juíza.

Na fixação do valor do dano moral, a magistrada levou em conta os seguintes critérios: existência do evento danoso; existência do prejuízo, material ou moral; extensão e natureza do dano; e a condição econômico-financeira das partes. “Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora”, asseverou, antes de fixar o valor em R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0738475-71.2017.8.07.0016

Fonte: BJ


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Publicado em: 14/03/2018 10:38:33