Plano de Previdência complementar é condenado a indenizar segurada por débitos arbitrários

Código Civil


Plano de Previdência complementar é condenado a indenizar segurada por débitos arbitrários

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a CERES – Fundação de Seguridade Social a indenizar segurada que teve sua aposentadoria complementar penhorada em decorrência de inadimplemento. O plano de previdência complementar deverá restituir os valores retidos arbitrariamente e indenizar a requerente em R$ 5 mil, a título de danos morais.

A segurada afirmou que contratou em 2009 com a ré um plano no valor de R$ 20.519,00 em 60 prestações de R$ 430,20. Informou que ficou inadimplente entre os meses de janeiro de 2010 e novembro de 2011, o que gerou um débito de R$ 12.286,51. Acrescentou que a CERES ajuizou ação de execução, tendo pleiteado a penhora de sua aposentadoria complementar, o que não chegou a ser apreciado por aquele Juízo, em razão da determinação de suspensão do processo. Contou que entre 30/06/2015 e 30/09/2016 passou a ter retido, de forma arbitrária, o valor do benefício de aposentadoria complementar, o que monta a quantia de R$ 28.345,49. Em sede de antecipação de tutela, a autora pediu a condenação da ré no sentido de suspender os descontos integrais de sua previdência complementar ou limitá-los a 30% de seu valor e, no mérito, a devolução dos valores retidos e a indenização por danos morais.

A seguradora defendeu a regularidade dos débitos. Afirmou que é uma entidade fechada de previdência complementar e que a falta de pagamento dos empréstimos compromete o pagamento dos benefícios atuais e futuros. Sustentou que a autora concedeu autorização irrevogável para o desconto do débito em folha de pagamento e que os valores retidos respeitam o limite de 30% dos rendimentos totais auferidos pela autora, ou seja, aposentadoria do INSS acrescido do benefício complementar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Na sentença de 1ª Instância, o juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga citou precedentes do STJ, da lavra da Ministra do STJ Nancy Andrigui: “Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.” E, mais, “Inadmissível a apropriação, pelo banco credor, de salário do correntista, como forma de compensação de parcelas inadimplidas de contrato de mútuo, ante o óbice do art. 649, V, da lei adjetiva civil”.

Após recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. “Do contexto fático-probatório, depreende-se que, os valores descontados pela ré, efetivamente, são devidos pela autora, porquanto a contratante se quedou inadimplente quanto às parcelas do contrato de mútuo. Contudo, mostra-se indevido o meio utilizado para cobrança, pois, nada obstante a ré ajuizar ação de execução em desfavor da autora, requerendo autorização para retenção de valores do benefício previdenciário, procedeu aos descontos após a suspensão do processo. Desse modo, revela-se, no mínimo, contraditório e temerário ajuizar ação de execução e, posteriormente, após a suspensão do feito, abater o valor integral do benefício, invocando cláusula contratual para arrimar sua conduta. A retenção integral, arbitrária e descomedida de benefício previdenciário complementar, verba que ostenta natureza alimentar, consubstancia meio enviesado para satisfação do crédito da mutuante e viola direito da personalidade da autora, ensejando reparação pecuniária”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.

Processo: 2016.07.1.017835-2

Fonte: BJ


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Publicado em: 15/03/2018 00:00:00