Empresa terá que indenizar cliente por inscrição em cadastro de inadimplente

Código de Defesa do Consumidor


Empresa terá que indenizar cliente por inscrição em cadastro de inadimplente

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma empresa administradora de cartões de crédito contra sentença que a condenou juntamente, com uma loja de departamento, ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, como também ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o montante da condenação.

Consta nos autos que E.T.T. recebeu um cartão da loja localizada no shopping da cidade de Dourados e não efetuou o desbloqueio do cartão, dessa forma, ficando impedida de realizar qualquer compra. Porém, algum tempo depois foi surpreendida com duas faturas da loja, nos valores de R$ 1.784,85 e R$ 2.125,01 respectivamente, as quais levaram seu nome para o cadastro de inadimplentes.

Assim que a cliente tomou conhecimento do débito lançado em seu nome, por fatura emitida pela empresa, providenciou imediata a contestação das faturas dentro da loja. Sustenta que as cobranças e a inscrição indevidas causaram-lhe prejuízos de ordem moral que justificam reparação, bem como a responsabilidade civil de ambas as requeridas.

Durante o processo, a empresa não apresentou prova da compra ou da entrega das mercadorias, razão pela qual o débito foi declarado inexistente, ficando comprovado que o nome da apelante foi negativado indevidamente. Em razão dessas considerações, ficou decidido que as empresas teriam que pagar indenização por danos morais à consumidora e ainda arcar com as custas processuais.

Inconformada com a decisão, a administradora de cartões de crédito interpôs recurso, alegando não haver dano moral e defendendo que o fato apenas se enquadra como transtorno típico do cotidiano, ou mero aborrecimento da vida em sociedade. Acrescentou que as alegações trazidas pela apelada foram abstratas e não comprovam o motivo da condenação.

Quanto ao valor do dano moral, eventualmente havendo condenação, sugere que este seja estabelecido com razoabilidade, valendo-se de experiência e bom senso, evitando com isso o enriquecimento ilícito da recorrida.

E.T.T. apresentou contrarrazões apontando que a sentença não merece reforma, haja vista que comprovou nos autos a credibilidade de suas alegações e, em sentido contrário, que a empresa não trouxe quaisquer provas que pudessem justificar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a conduta praticada pela loja/apelante, juntamente com a administradora de cartões, qual seja, a inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, dispõe perfeitamente aos dispositivos legais, surgindo seu dever de indenizar.

Argumenta o relator que, como previsto no art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, do mesmo código.

Em relação a não comprovação do dano sofrido, o desembargador considerou improcedente o argumento, tendo em vista que a inserção indevida do nome de consumidor no cadastro de inadimplentes gera o dano moral que não necessita de prova do prejuízo experimentado.

“Assim, mantenho intacta a sentença de primeiro grau, tendo os apelantes que pagar indenização de R$ 10.000,00 para a apelada e efetuar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o montante da condenação”.

Processo nº 0800198-15.2015.8.12.0019


Fonte: BJ


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Publicado em: 21/03/2018 00:00:00