Índice de inadimplência condominial não poderá ser cobrado de arrendatários do PAR em situação regular

Código Civil


Índice de inadimplência condominial não poderá ser cobrado de arrendatários do PAR em situação regular

A Caixa Econômica Federal não pode cobrar na taxa condominial de arrendatários do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) valor de estimativa de inadimplência dos condôminos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no fim de janeiro, que a instituição interrompa o recolhimento nos casos em que a situação está regular.

Em 2014, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação pedindo que a Caixa deixasse de fazer a cobrança e que restituísse os valores cobrados nos últimos cinco anos. O índice é um valor composto pela média da quantidade de taxas de condomínio em atraso do ano anterior. Segundo o MPF, a instituição estaria adotando uma conduta abusiva com a inclusão do índice, agravada por ser um programa de atendimento à população de baixa renda.

A Justiça Federal de Curitiba (PR) considerou o pedido improcedente. Conforme a sentença de primeiro grau, a taxa de inadimplência estaria inserida em um fundo de reserva, necessário para administração de condomínios.

O MPF recorreu, sustentando que o fundo de reserva conta como uma despesa extraordinária, o que, de acordo com a lei, não pode ser repassado contratualmente ao locatário.

A 4ª Turma do TRF4 decidiu dar parcial provimento ao recurso. De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado Loraci Flores de Lima, é o Poder Público que deve viabilizar a sua manutenção. “Em outras palavras, se o intuito do programa é oferecer moradia acessível à população de baixa renda, não é possível que o encargo mensal do titular de uma unidade habitacional seja acrescido de valores decorrentes da inadimplência de outro morador”, disse.

A Caixa, contudo, não será obrigada a restituir os valores recebidos nos últimos cinco anos. “Tal cobrança não resulta propriamente de uma conduta ilícita, senão de uma interpretação equivocada das normas e princípios que regem o programa. Tais valores não redundaram em ganho financeiro à instituição, mas apenas serviram de recomposição dos valores não satisfeitos por alguns integrantes do programa e, por isso mesmo, resultaram em benefício do próprio condomínio”, concluiu o magistrado.

5059287-15.2014.4.04.7000/TRF

Fonte: Boletim jurídico


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Publicado em: 12/04/2018 09:28:51