Justiça mantém indenização para motorista que excedia velocidade por pressão dos fiscais da empresa

Direito do Trabalho


Justiça mantém indenização para motorista que excedia velocidade por pressão dos fiscais da empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso da Transportes Urbanos Balan Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), contra condenação ao pagamento de indenização a um motorista que era pressionado pelos fiscais da empresa a exceder os limites de velocidade para cumprir o itinerário no tempo estipulado. Segundo a decisão, ficou provado que ele sofria pressões e que havia punições por condutas incitadas pelos fiscais.

O motorista afirmou na reclamação trabalhista que recebeu diversas suspensões por excesso de velocidade, e que empresa expunha seu nome em murais na sala de tráfego, onde todos ficavam cientes da advertência recebida. Segundo seu relato, havia pressão por parte do fiscal para adiantar o horário no início dos “pegas” (sistema de jornada em que o motorista pega o veículo em um local e o deixa em outro), o que o levava a ultrapassar a velocidade permitida. Testemunha informou no processo que os motoristas eram pressionados pelos fiscais a adiantar o horário no começo das linhas e a diminuir o ritmo durante o trajeto para que a conclusão se desse no horário previamente estipulado.

A empresa negou a conduta dos fiscais e sustentou que não há nada no processo que demonstre a pressão. Segundo a Balan, ao contrário do alegado, as suspensões ocorreram não por mero capricho da empresa, e sim pela clara resistência do empregado em se adequar às normas de conduta no trânsito.

O juízo da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu negou o pedido indenizatório do empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ficou configurado dano moral diante da pressão e punições. Para o TRT, o fato de o fiscal incentivar o motorista a realizar a conduta que culmina em falta acaba por militar em desfavor da empregadora. “Era dever do fiscal controlar e fiscalizar a conduta do subordinado, para que o excesso de velocidade não acontecesse”, assinala. Ainda segundo o TRT, o subordinado, em função de um “temor reverencial”, mesmo sabendo da irregularidade de seu comportamento, “vê-se impelido a tomar atitude condizente com a ordem superior”.

No recurso para o TST, a empresa alegou violação dos artigos que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, e que o valor de R$ mil fixado para a indenização foi desproporcional, causando “enriquecimento sem causa do empregado”.

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não houve equívoco do TRT a respeito de quem deveria comprovar o dano, ficando provado que o motorista sofria pressões e que havia punições por condutas instigadas pelos fiscais. Quanto ao valor indenizatório, observou que o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização em R$5 mil, e como a empresa não os questionou por meio de embargos, é inviável o exame da sua razoabilidade.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-386-45.2012.5.09.0095

Fonte: Boletim jurídico


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Publicado em: 20/04/2018 09:55:14