Seguradora é condenada por exigir exame de alcoolemia para liberação de seguro de vida

Julgou procedente


Seguradora é condenada por exigir exame de alcoolemia para liberação de seguro de vida

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por T.T.C.S. e J.J.S. contra uma seguradora devido ao não recebimento de seguro contratual referente ao óbito da filha de ambos. A empresa ré foi condenada ao pagamento no valor de R$ 7.000,00 por danos morais, reembolso das despesas de funeral, pagamento de R$ 17.500,00 pela cobertura “Morte-Básica”, R$ 17.500,00 pela cobertura “Invalidez Especial por Acidente” e R$ 900,00 pela cobertura “Cesta-Básica”.

 

Narram os genitores que V.S.C. faleceu no dia 1º de abril de 2014 em razão de um acidente ocorrido no dia 31 de março daquele ano. A falecida era segurada da ré de uma apólice de seguro estipulada por sua empregadora, deixando os autores como herdeiros. Alegam que depois do ocorrido comunicaram o sinistro à requerida, mas esta, para viabilizar a conclusão do procedimento, solicitou exame sobre o estado etílico da segurada na ocasião do acidente. Os genitores contrataram então advogado e ingressaram com a ação, na qual pleiteiam a reparação dos danos materiais e reembolso dos custos funerais.

 

A ré apresentou defesa sustentando, em preliminar, que falta interesse de agir aos requerentes, pois não foi concluído o procedimento administrativo do sinistro. Argumenta que, para viabilizar a conclusão do sinistro, seria necessária a análise do exame de alcoolemia solicitado pelo IML de Campo Grande ao Instituto de Análises Laboratoriais Forenses, quando da ocorrência do sinistro, a fim de verificar se está presente a excludente de cobertura contratual por eventual agravamento de risco.

Sustenta que o documento se mostra imprescindível para esclarecer as causas do acidente e, caso comprovado seu estado de embriaguez, esta situação demonstrará que a ingestão de bebida alcoólica contribuiu para o infeliz resultado.

Em análise dos autos, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa observou que não há falta de interesse de agir, pois, ainda que haja procedimento administrativo pendente junto à requerida, ela deixa claro por meio de sua contestação que somente concluiria o sinistro aberto após entrega do exame de alcoolemia realizado na segurada falecida se o resultado fosse negativo.

 

Assim, para o magistrado, “mostra-se despropositada a exigência da requerida de que fosse entregue pelos requerentes o referido exame, pois, independentemente do seu resultado, estava vedada a exclusão de cobertura nos seguros de vida na hipótese em que o acidente decorra de ato praticado pelo segurado em estado de alcoolismo ou sob efeito de substâncias entorpecentes”.

 

Desse modo, explicou o juiz, a cobertura do seguro é devida, ainda que restasse comprovado que o acidente tenha ocorrido em razão de embriaguez. E, como a segurada possuía apólice contratada junto a ré quando do acidente, os pais dela fazem jus ao recebimento do seguro, “sendo irrelevante para tanto a prova de que a segurada falecida estava ou não na ocasião do sinistro sob o efeito de álcool ou substância tóxica”.

 

O magistrado julgou também procedente o pedido de danos morais. “A conduta da requerida de exigir o referido exame de alcoolemia para conclusão do sinistro aberto pelos requerentes se mostrou desarrazoada, pois, conforme exposto alhures, tinha pleno conhecimento de que tal exame, ainda que fosse constatado que a segurada falecida estivesse sob o efeito de álcool ou substância tóxica, não teria, em absoluto, o condão de afastar a indenização a que os beneficiários faziam jus”.

Processo nº 0837445-50.2016.8.12.0001

 

Fonte: TJSC


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Publicado em: 10/05/2018 08:28:27