Resistência à prisão configura desacato a autoridade e exige ação firme da polícia

Policia toma ação no cumprimento do dever legal devido a reclamação decorrente de perturbação de sossego.


Resistência à prisão configura desacato a autoridade e exige ação firme da polícia

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença para isentar o Estado do pagamento de indenização por danos morais em favor de família do sul catarinense, por suposto abuso de autoridade cometido por policiais militares em abordagem decorrente de reclamação por perturbação de sossego.

Consta dos autos que, devido a reclamação de vizinhos, os agentes públicos se dirigiram ao local e orientaram os presentes sobre o adiantado da hora e a necessidade de diminuírem o volume do som. Porém, diante do não acatamento da ordem, tiveram de retornar à residência, oportunidade em que foram recebidos pelo proprietário e alguns amigos em visíveis sinais de embriaguez, com ofensas que ensejaram voz de prisão pelo crime de desacato a autoridade.

Contudo, na versão dos demandantes, os prepostos do Estado se excederam na abordagem realizada, tanto que agrediram o autor e sua esposa, inclusive com ameaça de uso de arma de fogo, sintoma de evidente despreparo profissional. O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, entendeu não ter havido nenhum abuso de autoridade, visto que os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal.

É que, após análise dos autos, o magistrado concluiu que houve, de fato, resistência à prisão por parte do autor. "Aliás, importante consignar que, apesar do pretenso ofendido ter destacado o uso de arma de fogo pelos prepostos do demandado, não há nenhum indício de que tal armamento tenha sido efetivamente utilizado, tanto que nem mesmo os convidados foram capazes de confirmar tal situação no caso", asseverou o relator. A decisão foi unânime.


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Publicado em: 19/07/2018 08:00:00