PEDIDO DO IBAMA TRF-4 proíbe venda pelo Mercado Livre de produtos com agrotóxico

A decisão dá provimento a um recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)


PEDIDO DO IBAMA  TRF-4 proíbe venda pelo Mercado Livre de produtos com agrotóxico

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu liminar para proibir a comercialização no site Mercado Livre de produtos que contenham agrotóxico.

A decisão dá provimento a um recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e restabelece, liminarmente, os efeitos de um embargo de atividade que a autarquia ambiental havia imposto ao site de comércio eletrônico on-line. O embargo tinha sido suspenso por uma liminar da primeira instância da Justiça Federal do Paraná.

Em sua decisão, Vânia entendeu que “a infração constatada pelo Ibama decorre da utilização deste provedor como forma de burlar a legislação ambiental e propiciar a aquisição de qualquer agrotóxico sem a devida apresentação de receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado, o que afronta diretamente o artigo 13 da Lei Federal 7.802/1989”, que é o dispositivo legal que regulamenta a comercialização de agrotóxicos no país.

Para embasar a proibição ao site, a magistrada ainda ressaltou que, “sopesados os direitos envolvidos e o risco de violação de cada um deles, o fiel da balança deveria pender para o interesse da coletividade, com a preservação primordial da saúde e do meio ambiente”.

Ela também destacou que, apesar de o Marco Civil da Internet (Lei Federal 12.965/2014) prever o impedimento de censura e a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento nos termos da Constituição Federal para o ambiente da rede digital, essas normas não são absolutas.

“A lei do Marco Civil não afasta a aplicação das demais normas vigentes em nosso ordenamento jurídico, ao contrário, com elas deve se harmonizar de forma a evitar a utilização da web para a prática de crimes cibernéticos ou de atividades nocivas à saúde, ao meio ambiente, à dignidade da pessoa humana, bem como à segurança pública”, reforçou a desembargadora sobre a suspensão ao Mercado Livre.

Lado da empresa
No mês passado, a empresa responsável pelo site ajuizou um mandado de segurança com pedido de ordem liminar contra um ato do superintendente estadual do Paraná do Ibama.

Segundo a plataforma digital, em 20 de julho, o instituto expediu uma notificação determinando que o Mercado Livre prestasse informações de todas as negociações em seu meio digital de produtos que contivessem cercobin, herbicida, gramoxone, roundup, glifosato, regent, gladium, paradox e outros agrotóxicos.

Também afirmou que, em 27 de julho, o Ibama lavrou auto de infração, aplicando-lhe multa de R$ 37.218,40 por causa da alegada comercialização de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao ambiente, em desacordo com as exigências legais. Na mesma data, foram embargadas as suas atividades, quanto à comercialização de produtos agrotóxicos, bem como a exposição à venda, em sua plataforma de comércio eletrônico.

A empresa alegou que, em agosto, prestou informações ao Ibama, argumentando que a comercialização de agrotóxicos não homologados já seria proibida pela política interna da empresa e que a violação de tais regras implicaria a inabilitação de conta de usuário e a exclusão de anúncios. Além disso, sustentou que os usuários podem denunciar ofertas e propagandas irregulares, por meio de ferramenta disponível no próprio site.

O Mercado Livre requereu a concessão de ordem liminar urgente para suspender a eficácia do embargo aplicado pela autarquia ambiental. Além disso, também pleiteou a determinação judicial para que o Ibama se abstenha de praticar quaisquer outros atos futuros que possam submeter o site à censura e à fiscalização de conteúdos ou anúncios de terceiros em sua plataforma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processos 5038479-95.2018.4.04.0000/TRF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico


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Publicado em: 08/01/2019 09:52:10