Prejuízo por falta de edital com credores na imprensa oficial deve ser comprovado

O dano precisa ser comprovado para que seja possível anular o ato, como prevê o artigo 191


Prejuízo por falta de edital com credores na imprensa oficial deve ser comprovado

Se houve prejuízo causado pela publicação de um edital em jornal local, em vez de na imprensa oficial, o dano precisa ser comprovado para que seja possível anular o ato, como prevê o artigo 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (11.101/05).

A ministra Nancy Andrighi confirmou a obrigatoriedade da publicação de edital em mídia oficial, mas negou a existência de prejuízo para o credor capaz de resultar na nulidade do ato.
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um credor. Mesmo reconhecendo a exigência de publicação do edital na imprensa oficial, a turma concluiu que não houve comprovação de prejuízo decorrente da publicação em jornal local.

Nos autos, a empresa teve o pedido de recuperação deferido, e o juízo da falência determinou a publicação da relação de credores em órgão oficial. Posteriormente, o administrador judicial fez publicar em jornal local um segundo edital contendo a relação nominal dos credores.

No STJ, o credor alegou uma diferença de R$ 32 mil nos créditos e buscou a nulidade desta segunda publicação, já que ela não foi feita na imprensa oficial.

No entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o credor não conseguiu comprovar prejuízo com a não publicação do edital do administrador na imprensa oficial, já que apresentou impugnação quanto ao valor dos créditos e participou da assembleia geral de credores.

Declarar a nulidade da publicação teria como efeito prático apenas causar retrocesso, temporal e econômico, à caminhada processual, afirma a relatora. Ela disse que a redação do artigo 191 da Lei de Falência permite mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial.

Ela explicou que há jurisprudência no sentido de que o advérbio “preferencialmente” presente no artigo se refere exclusivamente à expressão “na imprensa oficial”, o que tornaria prescindível que as publicações fossem sempre em veículos dessa natureza.

Com isso, apesar de entender pela obrigatoriedade de publicar o edital em veículo de imprensa oficial, a ministra confirmou que não houve prejuízo ao credor ao ponto de ser necessária a anulação do ato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico


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Publicado em: 21/01/2019 10:11:35