Por oferecer uma atividade de risco acentuado, o banco responde objetivamente pela lesão física ou psíquica causada ao empregado vítima de assalto, ainda que adote todas as medidas de segurança.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho ao condenar um banco a pagar R$ 110 mil a um caixa que foi vítima de dois assaltos.
O caixa atuava em uma agência de Marabá (PA). De acordo com ele, no primeiro assalto foi ameaçado dentro da agência, tendo permanecido sob a mira de um revólver junto com seus colegas. No segundo, em 2011, os assaltantes sabiam que ele tinha a senha do cofre e chegaram a queimar sua barriga com o cano da arma. Depois, foi levado como refém com mais seis pessoas e deixado a 57 km de distância da cidade.
Conforme seu relato, os assaltantes mandaram que pulasse da caminhonete em alta velocidade. Em decorrência da queda e do abalo psicológico decorrente do episódio, foi diagnosticado com duas hérnias de disco, problemas cardíacos e hipertensão.
O banco, em sua defesa, sustentou que a segurança pública é de responsabilidade do Estado. Defendeu ainda que o bancário era portador de doença degenerativa que não poderia ser enquadrada como doença do trabalho.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá condenou o banco ao pagamento de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o empregador não deveria ser responsabilizado pois não havia concorrido com dolo ou culpa para os eventos danosos ao empregado.
Para o TRT, embora estivesse caracterizado o acidente de trabalho e o dano psicológico, não haveria como atribuir ao banco responsabilidade civil pelo ocorrido.
Ao analisar o recurso de revista do bancário, o relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, observou que, no Direito do Trabalho, é possível atribuir a responsabilidade objetiva ao empregador e impor-lhe a obrigação de indenizar os danos sofridos quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, afirmou.
No caso, o relator assinalou que a atividade normal do banco oferece risco acentuado à integridade física e psíquica de seus empregados, “uma vez que estes estão sempre em contato com dinheiro, o que pode ensejar as ações criminosas tão comumente direcionadas aos bancos”.
Ele citou ainda diversos precedentes para demonstrar que o TST vem adotando o entendimento de que é devida a indenização por dano moral nas hipóteses de assalto a banco, com base na teoria da responsabilidade objetiva. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-10265-93.2015.5.08.0129.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Publicado em: 24/01/2019 10:17:10